successful business people in office hall
Press Release

Newsletter - fevereiro 2025

Leia as últimas notícias fiscais de fevereiro de 2024.

Read the latest tax news announcements from February 2024.

I. Diplomas aprovados
Lei n.º 11/2025 – Transposição parcial da Diretiva (UE) 2022/542 que altera o Código do IVA

Foi publicado no Diário da República n.º 33/2025, Série I de 2025-02-17, a Lei n.º 11/2025, de 17 de fevereiro, que procede à transposição parcial da Diretiva (EU) 2022/542, no que diz respeito às taxas do IVA, alterando o Código do IVA, e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.

A transposição tem como sentido e extensão alterar o artigo 6.º do Código do IVA.

Lei n.º 16/2025 – Transposição parcial das Diretiva (UE) 2020/285 e (UE) 2022/542 sobre o regime de isenção do IVA aplicável às pequenas empresas

Foi publicado no Diário da República n.º 38/2025, Série I de 2025-02-24, a Lei n.º 16/2025, de 24 de fevereiro, que procede à transposição parcial das Diretiva (UE) 2020/285 e (UE) 2022/542, no que diz respeito ao regime de isenção do IVA aplicável às pequenas empresas.

A transposição parcial tem como sentido e extensão:

i. Limitar as condições para aceder ao regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA;

ii. Permitir que o regime especial de isenção passe a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que, além de reunirem as condições previstas internamente para a aplicação do regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda 100 000 € e cumpram determinadas formalidades no Estado-Membro em que estão estabelecidos;

iii. Estipular as condições em que os sujeitos passivos residentes em território nacional podem beneficiar do regime de isenção para as pequenas empresas noutros Estados-Membros;

iv. Determinar que estão excluídas da aplicação do regime especial de isenção, quer as operações efetuadas a título ocasional, quer as transmissões de meios de transporte novos;

v. Prever que os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional e que preenchem as condições para enquadramento no regime especial de isenção possam renunciar ao mesmo e aplicar imposto às suas operações;

vi. Fixar as condições em que os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional estão impedidos de beneficiar do regime especial de isenção;

vii. Determinar que o regime especial de isenção cessa para os sujeitos passivos estabelecidos e não estabelecidos em território nacional quando, no ano civil anterior, tenha sido ultrapassado o limiar de isenção aplicável em território nacional, ou quando no ano civil em curso esse limiar tenha sido excedido em mais de 25 %, ou ainda quando deixarem de se verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do regime;

viii. Determinar que o regime especial de isenção cessa ainda para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, quando, no ano civil anterior, estes tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior a 100 000 € ou, no ano civil em curso, esse limiar tiver sido ultrapassado;

ix. Estabelecer o momento a partir do qual passa a ser devido imposto por parte dos sujeitos passivos que deixam de preencher as condições para beneficiarem do regime especial de isenção;

x. Determinar que os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção, estabelecidos ou não estabelecidos em território nacional, não podem exercer o direito à dedução, nem exercer o direito ao reembolso do IVA que suportam para a realização da atividade isenta;

xi. Prever que os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime normal de tributação, que beneficiam do regime de isenção das pequenas empresas em outros Estados-Membros, nas operações aí realizadas, não podem deduzir o IVA suportado em território nacional para a realização das atividades isentas nesses outros Estados-Membros;

xii. Clarificar, com natureza interpretativa, que as isenções nas transmissões intracomunitárias de bens não se aplicam às transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos do regime especial de isenção;

xiii. Rever as obrigações declarativas, de faturação e de registo aplicáveis aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção;

xiv. Adaptar o regime forfetário dos produtores agrícolas;

xv. Estabelecer as condições segundo as quais os titulares de rendimentos provenientes de atos isolados e de rendimentos da categoria B do IRS enquadrados no regime especial de isenção de IVA ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 116.º do Código do IRS;

xvi. Adaptar o regime de IVA de caixa;

xvii. Prever medidas transitórias dirigidas aos sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que passam a estar impossibilitados de beneficiar do regime especial de isenção.

Portaria n.º 52-A/2025/1 – Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI)

Foi publicado no Diário da República n.º 39/2025, Série I de 2025-02-25, a Portaria n.º 52-A/2025/1, de 25 de fevereiro, que altera a Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro.

A presente Portaria estabelece que todas as inscrições devem ser apresentadas diretamente no portal das finanças, de modo a existir um único ponto para a apresentação dos pedidos de inscrição, envio de documentação e consulta do estado da inscrição.

Portaria n.º 72-B/2025/1 – Aprova os modelos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

Foi publicado no Diário da República n.º 42/2025, Série I de 2025-02-28, a Portaria n.º 72-B/2025/1, de 28 de fevereiro, que aprova os modelos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, nomeadamente a Declaração modelo 3, e respetivos Anexos, e respetivas instruções de preenchimento.

 

Pode também consultar a Newsletter em Newsletter Fevereiro 2025.

I. Approved diplomas

Law no. 11/2025 - Partial transposition of Directive (EU) 2022/542 amending the VAT Code

Law no. 11/2025 of February 17 was published in the Official Gazette (Diário da República) no. 33/2025, Series I of 2025-02-17, partially transposing Directive (EU) 2022/542 with regard to VAT rates, amending the VAT Code and the special regime for the taxation of second-hand goods, works of art, collectors' items and antiques.

The transposition is intended to amend Article 6 of the VAT Code.

Law no. 16/2025 - Partial transposition of Directives (EU) 2020/285 and (EU) 2022/542 on the VAT exemption scheme for small businesses

Law no. 16/2025 of February 24 was published in the Official Gazette (Diário da República) no. 38/2025, Series I of 2025-02-24, which partially transposes Directives (EU) 2020/285 and (EU) 2022/542 with regard to the VAT exemption scheme applicable to small businesses.

Partial transposition has the meaning and extent of:

i. Limit the conditions for access to the special exemption regime provided for in Article 53 of the VAT Code;

ii. To allow the special exemption scheme to apply to taxable persons with their registered office or domicile in other Member States who, in addition to meeting the conditions laid down internally for the application of the exemption scheme, have an annual turnover in the European Union not exceeding €100,000 and comply with certain formalities in the Member State in which they are established;

iii. Stipulate the conditions under which taxable persons resident in national territory may benefit from the exemption scheme for small businesses in other Member States;

iv. To determine that transactions carried out on an occasional basis and transfers of new means of transport are excluded from the application of the special exemption regime;

v. Providing that taxable persons established in national territory and who meet the conditions for inclusion in the special exemption regime may waive it and apply tax to their operations;

vi. Establishing the conditions under which taxable persons established in national territory are prevented from benefiting from the special exemption regime;

vii. To determine that the special exemption regime ceases for taxable persons established and not established in national territory when, in the previous calendar year, the exemption threshold applicable in national territory has been exceeded, or when in the current calendar year that threshold has been exceeded by more than 25%, or when any of the other conditions laid down for the application of the regime cease to apply;

viii. To determine that the special exemption regime also ceases for taxable persons not established in national territory when, in the previous calendar year, they have achieved an annual turnover in the European Union of more than €100,000 or, in the current calendar year, that threshold has been exceeded;

ix. Establishing the moment from which tax becomes due from taxable persons who no longer meet the conditions to benefit from the special exemption regime;

x. To determine that taxable persons covered by the special exemption regime, whether or not established in national territory, may not exercise the right to deduct, nor exercise the right to reimbursement of the VAT they pay for carrying out the exempt activity;

xi. Providing that taxable persons with their registered office or domicile in Portugal, under the normal tax regime, who benefit from the small business exemption regime in other Member States, in transactions carried out there, may not deduct the VAT paid in Portugal to carry out exempt activities in those Member States;

xii. To clarify, with an interpretative nature, that the exemptions on intra-Community transfers of goods do not apply to transfers of goods made by taxable persons under the special exemption regime;

xiii. Reviewing the reporting, invoicing and registration obligations applicable to taxable persons covered by the special exemption regime;

xiv. Adapt the flat-rate scheme for agricultural producers;

xv. To establish the conditions under which holders of income from isolated acts and income from category B of the IRS who fall under the special VAT exemption regime are exempt from complying with the obligations laid down in Article 116(1) of the IRS Code;

xvi. Adapt the cash VAT regime;

xvii. Provide for transitional measures aimed at taxable persons not established in national territory who are no longer able to benefit from the special exemption regime.

Order no. 52-A/2025/1 - Tax Incentive Scheme for Scientific Research and Innovation (IFICI)

Ministerial Order no. 52-A/2025/1, of February 25, amending Ministerial Order no. 352/2024/1, of December 23, was published in Diário da República no. 39/2025, Series I of 2025-02-25.

This Order establishes that all registrations must be submitted directly on the tax portal, so that there is a single point for submitting registration requests, sending documentation and checking the status of the registration.

Ordinance no. 72-B/2025/1 - Approves the models for complying with the declaratory obligation laid down in article 57(1) of the IRS Code

Ministerial Order no. 72-B/2025/1 of February 28 was published in the Diário da República (Official Gazette) no. 42/2025, Series I of 2025-02-28, approving the models for complying with the declaratory obligation provided for in article 57(1) of the IRS Code, namely the Model 3 Declaration and its Annexes, and the respective instructions for completion.

 

You can also consult the Newsletter at Tax Newsletter - February 2025.

Copie o texto dessa página