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Press Release

Newsletter - agosto 2024

Leia as últimas notícias fiscais de agosto de 2024.

Read the latest tax news announcements from August 2024.

I. Diplomas aprovados
Lei n.º 32/2024 – Valor das deduções específicas

Foi publicada no Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07, a Lei n.º 32/2024, que atualiza o valor das deduções específicas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares conforme a taxa de atualização do IAS, alterando o respetivo Código.

A presente Lei foi promulgada em 23 de julho de 2024.

 

Lei n.º 33/2024 – Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Foi publicada no Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07, a Lei n.º 33/2024, que altera a tabela geral constante do artigo 68.º do Código do IRS no seguinte sentido:

 

Em adição, foi alterado também a alínea c) do número 2 do artigo 70.º, estabelecendo que em relação aos titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 × (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas.

A presente Lei foi promulgada em 23 de julho de 2024.

 

Lei n.º 34/2024 – Aditamento o ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Foi publicada no Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07, a Lei n.º 34/2024, que adita ao Código do IRS o artigo 68.º-B, consistindo este artigo no seguinte:

"Artigo 68.º-B - Atualização de escalões

1 - Salvo disposição em contrário a introduzir por ato legislativo que altere o n.º 1 do artigo 68.º, o quantitativo em euros correspondente aos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável previstos na referida norma é atualizado anualmente, mediante a aplicação aos referidos limites da taxa de variação do deflator do produto interno bruto e da taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no terceiro trimestre do ano anterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

2 - No caso de leis do Orçamento do Estado com efeito modificativo ou retificativo aplica-se, para os efeitos previstos no número anterior, a taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo.

3 - A atualização prevista nos números anteriores resulta da aplicação de um coeficiente ao limite inferior e ao limite superior de cada um dos escalões de rendimento coletável previstos no n.º 1 do artigo 68.º, dado pela seguinte fórmula:

(1 + t.v. DPIB) × (1 + t.v. PIB/t)

em que:

t.v. = taxa de variação em percentagem;

DPIB = deflator do PIB;

PIB/t = PIB por trabalhador.

4 - A taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, 

apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo, é publicada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças até ao dia 20 de setembro do ano civil a que corresponda.".

A presente Lei foi promulgada em 23 de julho de 2024.

 

Lei n.º 35/2024 – Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais

Foi publicada no Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07, a Lei n.º 35/2024, que tem a seguinte extensão e sentido:

a)        Revogar a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, no artigo 22.º e no anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, com efeitos a 31 de dezembro de 2023;

b)        Revogar a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do IMI, prevista no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI, com efeitos a 31 de dezembro de 2023;

c)        Alterar o artigo 10.º do Código do IRS de modo a:

           i.            Reduzir o período previsto na alínea e) do n.º 5 para 12 meses;

           ii.            Estabelecer que, quando o reinvestimento seja anterior à transmissão, tal prazo se conte a partir da data do reinvestimento;

           iii.            Prever uma exceção àquele prazo, para os casos de alteração da composição do agregado familiar e de mobilidade laboral;

           iv.            Revogar a alínea f) do n.º 5;

d)       Criar uma dedução em IRS aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento habitacional correspondente aos gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, nas situações de alteração do domicílio para um local com uma distância superior a 100 km.

A presente Lei foi promulgada em 23 de julho de 2024.

 

Lei n.º 38/2024 – Aumenta o consumo de eletricidade sujeito à taxa reduzida, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Foi publicada no Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07, a Lei n.º 37/2024, que vem aumentar o consumo de eletricidade sujeito à taxa reduzida, alterando a verba 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA:

"2.38 - Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:

a) 200 kWh por período de 30 dias;

b) 300 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.”.

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

 

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I. Approved diplomas
Law No. 32/2024 – Amount of specific deductions

Law no. 32/2024, Series I of 2024-08-07, was published in Diário da República no. 152/2024, Series I of 2024-08-07, which updates the value of specific deductions of personal income tax according to the IAS update rate, amending the respective Code.

This Law was enacted on July 23, 2024.

 

Law No. 33/2024 – Amendment to the Personal Income Tax Code

Law no. 33/2024 was published in the Diário da República. 152/2024, Series I of 2024-08-07, amending the general table contained in article 68 of the Personal Income Tax Code as follows:

In addition, Article 70(2)(c) was also amended, establishing that in relation to holders whose total gross income is greater than L, the amount of the allowance is equal to the positive difference between L – limit of the 1st bracket – 1.35 × (gross income – L) and the sum of the specific deductions.

This Law was enacted on July 23, 2024.

 

Law No. 34/2024 – Amendment to the Personal Income Tax Code

Law no. 34/2024 was published in Diário da República no. 152/2024, Series I of 2024-08-07, which adds article 68-B to the Personal Income Tax Code, which consists of the following:

"Article 68-B - Updating of steps

1 - Unless otherwise provided for by a legislative act amending paragraph 1 of article 68, the amount in euros corresponding to the lower and upper limits of the taxable income brackets provided for in that rule shall be updated annually, by applying to the aforementioned limits the rate of change of the gross domestic product deflator and the rate of change of gross domestic product per employee,  calculated based on data published by the National Statistics Institute (INE) in the third quarter of the year prior to the entry into force of the State Budget Law.

2 - In the case of State Budget laws with modifying or amending effect, the rate of change of the gross domestic product deflator and the rate of change of the gross domestic product per employee, calculated on the basis of data published by Statistics Portugal in the quarter immediately preceding that of their presentation by the Government, shall apply.

3 - The update provided for in the preceding paragraphs results from the application of a coefficient to the lower limit and the upper limit of each of the taxable income brackets provided for in paragraph 1 of article 68, given by the following formula:

(1 + t.v. DPIB) × (1 + t.v. GDP/t)

where:

t.v. = percentage rate of change;

DPIB = GDP deflator;

GDP/t = GDP per worker.

4 - The rate of change of the gross domestic product deflator and the rate of change of the gross domestic product per employee, calculated on the basis of data published by Statistics Portugal in the quarter immediately preceding that of its presentation by the Government, shall be published in an administrative order of the member of the Government responsible for the area of finance until 20 September of the calendar year to which it corresponds.".

This Law was enacted on July 23, 2024.

 

Law No. 35/2024 – Authorizes the Government to revoke the extraordinary contribution on properties in local accommodation, as well as the setting of the age coefficient applicable to local accommodation establishments for the purposes of the settlement of municipal property tax, and to eliminate tax obstacles to geographical mobility for labor reasons

Law no. 35/2024 was published in Diário da República no. 152/2024, Series I of 2024-08-07, which has the following length and meaning:

a)        Repeal the extraordinary contribution on local accommodation, provided for in Article 1(2)(h), Article 22 and the Annex to Law No. 56/2023, of 6 October, with effect from 31 December 2023;

b)        Repeal the setting of the age coefficient applicable to local accommodation establishments for the purposes of the IMI settlement, provided for in paragraph 3 of article 44 of the IMI Code, with effect from 31 December 2023;

c)        To amend article 10 of the Personal Income Tax Code in order to:

            i.            Reduce the period provided for in paragraph 5(e) to 12 months;

            ii.            Establish that, where the reinvestment is prior to the transfer, such period shall run from the date of the reinvestment;

            iii.            Provide for an exception to that deadline, for cases of change in the composition of the household and labour mobility;

            iv.            Repeal paragraph 5(f);

d)        Create a deduction in IRS to the property income arising from a housing lease contract corresponding to the expenses borne by the taxpayer with the payment of rents of property allocated to his own and permanent residence, in situations of change of domicile to a place with a distance of more than 100 km.

This Law was enacted on July 23, 2024.

 

Law No. 38/2024 – Increases the consumption of electricity subject to the reduced rate, amending the Value Added Tax Code

Law no. 37/2024 was published in Diário da República no. 152/2024, Series I of 2024-08-07, which aims to increase the consumption of electricity subject to the reduced rate, amending item 2.38 of List I annexed to the VAT Code:

"2.38 - Supply of electricity for consumption, excluding its fixed components, in respect of a contracted power not exceeding 6.90 kVA, in the part that does not exceed:

a) 200 kWh for a period of 30 days;

b) 300 kWh per 30-day period, when purchased for consumption by large families, considering as such households consisting of five or more people.".

This law shall enter into force on 1 January 2025.

 

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